quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Sugestão ao CNJ, realizada em 2012... - CONCURSO NACIONAL UNIFICADO...

Sugestão ao CNJ, realizada em 2012... - CONCURSO NACIONAL UNIFICADO...


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) CONSELHEIRO(A) DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL








ADENILTON FEITOSA VALADARES, (...), à digna presença de Vossa Excelência, apresentar SUGESTÃO, por meio de

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

com fundamento no art. 98 do Regimento Interno desse CNJ que assim prescreve:

Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. [sem grifo no original]


1.                   DOS FATOS

O requerente a mais de dois anos vem se preparando para concurso na atividade notarial e registral, sobretudo a partir da publicação da Decisão da Corregedoria do CNJ, em 12/07/2010, em atenção à Res. CNJ 80, de 09 de junho de 2009 que declarou a vacância de cartórios em todo país.

Acontece, contudo, que até ao presente momento apenas uma quantia mínima de tribunais, a exemplo do TJ MA, TJ MG, TJ SP, TJ RJ, vêm cumprindo a determinação de realizar concurso público para provimento das vagas nos serviços extrajudiciais.

Os demais tribunais de justiça vêm deliberadamente descumprindo uma determinação do CNJ.

Esse contexto exige uma reação enérgica do CNJ sob pena de suas decisões caírem no descredito.

2.                   DA SUGESTÃO

- O CNJ, diretamente, promova os concursos em todos os tribunais do país para provimento das vagas nos cartórios extrajudiciais.

Justificativas:
a)   sabe-se que, historicamente, os tribunais de justiça do país, salvo raras exceções, relutam em fazer concurso público para os cartórios extrajudiciais, por vários motivos, dentre eles, por influência daqueles que ocupam irregularmente os cartórios sem concurso público;
b)   o CNJ regulamentou as regras do concurso público para atividade notarial e registral, Res 81/2009, além disso, já identificou e declarou vacância das vagas em todo o país. Só resta, agora, o procedimento de execução, ou seja, a realização do concurso público;
c)    como é de conhecimento desse CNJ os concursos realizados pelos tribunais de justiça, quando realizam, são motivos de grandes discussões administrativas e judiciais, arrastando por anos a conclusão do concurso;
d)   o CNJ, ao conduzir o procedimento de realização do concurso público, teria plena condições de promover um certame com total imparcialidade, dando, assim, efetivo cumprimento ao § 3º do art. 236 da Constituição Federal.

3.                   DA VIABILIDADE JURÍDICA DA PROPOSTA DO CNJ REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

De quem é a atribuição de realizar concurso público para atividade notarial e registral?

O legislador constitucional e infraconstitucional não especificou qual órgão teria a atribuição de realizar concurso para a atividade notarial e registral.

O legislador constitucional foi categórico ao exigir a realização de concurso público, porém, não disse que realizaria o concurso. 

CF, Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.  
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Por sua vez, o legislador infraconstitucional apenas afirmou que o concurso será realizado pelo Poder Judiciário, deixando de especificar qual órgão da estrutura do Poder Judiciário teria tal atribuição.

Lei 8.935/94.   Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

Portanto, conclui-se que o CNJ, sendo um órgão da estrutura do Poder Judiciário, pode realizar concurso para atividade notarial e de registro sem ofensa à legalidade.
  
4.                   DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência:

a)            o recebimento e conhecimento deste pedido de providências, nos termos do Regimento Interno do CNJ;
b)            que o CNJ adote a proposta acima descrita, avocando para si a atribuição de promover, diretamente ou mediante empresa especializada sob o seu comando, os concursos públicos para provimento das vagas já identificadas e declaradas em vacância pelo próprio CNJ;
c)            não sendo esse o entendimento desse Conselho, alternativamente e pelo princípio da fungibilidade, receba o presente requerimento como Reclamação para Garantia das Decisões, consoante art. 101 do Regimento Interno do CNJ, determinando o imediato cumprimento da decisão da Corregedoria de 12/07/2010, determinando a realização de concurso para atividade notarial e de registro, cuja cópia segue em anexo.
  
Nesses termos,
Pede-se provimento.
   
Cuiabá, 05 de junho de 2012.

  

Adenilton Feitosa Valadares